Quem pode requerer
O contribuinte cuja inscrição em dívida ativa da União a ser parcelada seja de valor consolidado igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), nunca tenha sido parcelado anteriormente por qualquer modalidade de parcelamento, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e esteja bloqueado na Internet para formalização pelo contribuinte porque, anteriormente foram solicitamos, por meio da Internet, dois parcelamentos simplificados, sem recolhimento da primeira parcela ou o recolhimento da parcela após o prazo de seu vencimento ou em valor diferente do que consta no DARF emitido no momento da solicitação.
Poderá ser requerido, também, por procuradores com poderes específicos para tanto.
No mesmo requerido deverá ser solicitado o desbloqueio do parcelamento, bem como a formalização do parcelamento simplificado, indicando a quantidade de parcelas pretendida, observado o limite máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 10, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e art. 1º e 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 15 de 15 de dezembro de 2009.