Liquidação de Crédito Rural | Lei nº 13.340/2016
É o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, oriundo da conversão da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, regulamentado pela Portaria PGFN nº 967, de 2016 (alterada pelas Portarias PGFN nº 28 e 39 de 2018).
O benefício previsto no art. 4º, da Lei nº 13.340/2016 tem por objeto a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação da referida lei, ou seja, até 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.606/2018 além de prorrogar o prazo para adesão ao benefício instituído pela Lei nº 13.340/2016 até 27 de dezembro de 2018, tornou-o mais abrangente. O artigo 4º da Lei nº 13.340/2016, em sua redação original, trouxe apenas a possibilidade de pagamento à vista com os descontos mencionados, enquanto que a Lei nº 13.606/2018 trouxe a possibilidade de liquidação e renegociação. Foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 28, de 2018.
As adesões e respectivos pagamentos efetuados com base na MP 733/2016 permanecem regidos pela referida medida provisória, não havendo direito a restituição do valor referente ao desconto adicional instituído pela Lei nº 13.340/2016.
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Alterações trazidas pela Lei 13.606/2018 e pela Portaria nº 28/2018