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Documentos necessários

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples, conforme a hipótese exigir.

Observação: Caso o contribuinte apresente cópia simples, deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

 

1. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”:

1.1 Se for próprio contribuinte.  pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação

1.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.
B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

1.3 Se for espólio:

1.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:
A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores)

1.3.2 Havendo inventariante compromissado:
A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B - termo de compromisso do inventariante;
C – documento oficial de identificação do inventariante;

1.3.3 Após a partilha:
A - CPF do “de cujus” e certidão de Óbito;
B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);
C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

2. Comprobatórios da causa suspensiva ou garantia a ser averbada na inscrição

2.1 Inscrição garantida por penhora em execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - termo/auto de penhora e eventuais reforços de garantia;
B - laudo de avaliação judicial e eventuais reavaliações das garantias;
C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como, a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção das penhora existentes, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.
D - em se tratando de penhora em dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.2 Inscrição garantida por depósito judicial

2.2.1 Em execução fiscal, deverá ser apresentado:
A - guia de deposito, caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE,nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;
B - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida, bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.


2.2.2. Em ação diversa da execução fiscal, deverá ser apresentado:
A - guia de deposito,para o caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;
B - petição inicial;
C - decisão judicial que deferiu o depósito;
D - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida, bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o respectivo numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.2.3 Inscrição garantida por Caução (deferida por decisão judicial), deverá ser apresentado:
A - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;
B - decisão judicial que deferiu a caução;
C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.2.4 Fiança bancária como Caução (deferida por decisão judicial) deverá ser apresentado:
A - carta de fiança bancária, acompanhada dos documentos que comprovem que seus signatários possuem poderes para emiti-la;
B - decisão judicial referente ao deferimento de aceite da  carta de fiança bancária;
C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da(s) penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.2.5 Decisão judicial
A – cópia da decisão judicial de interesse do devedor;
B - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a decisão está vigente, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006, apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, com as informações necessárias para a verificação dos dados referentes à dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em dívida ativa e a vigência da decisão, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento;
C - havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido, juntamente com o termo acima citado.

2.6 Seguro Garantia
A - Contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

 


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